A isenção sobre os dividendos, instituída pela Lei nº 9.249/1995, foi justificada, à época, como uma medida para evitar a bitributação da renda empresarial e fomentar o reinvestimento do capital nas empresas. Por outro lado, o IRPJ foi elevado com o objetivo de absorver a tributação que anteriormente incidia na distribuição dos lucros, sob o argumento de simplificar a arrecadação e a fiscalização, conforme consta na exposição de motivos da referida legislação:
“12. Com relação à tributação dos lucros e dividendos, estabelece-se a completa integração entre a pessoa física e a pessoa jurídica, tributando-se esses rendimentos exclusivamente na empresa e isentando-se quando do recebimento pelos beneficiários. Além de simplificar os controles e inibir a evasão, esse procedimento estimula, em razão da equiparação de tratamento e das alíquotas aplicáveis, o investimento nas atividades produtivas.”
Atualmente, tramitam diversos projetos que propõem a revogação da isenção sobre os dividendos distribuídos aos sócios, destacando-se os seguintes, com maior movimentação:
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PL 2.337/2021:
20% sobre dividendos, com isenção até R$ 20 mil/mês quando oriundos, neste caso, de microempresas ou empresas de pequeno porte;
30% para beneficiário residente em país com tributação favorecida;
Ajuste de alíquota do IRPJ de 12,5% e depois para 10%.
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PL 307/2021:
10% para PF e PJ, exceto Simples;
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PLP 1.087/2025:
10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil/mês;
10% sobre dividendos remetidos ao Exterior.
Dentre eles, o PLP 1.087/2025 tem ganhado destaque nos últimos dias, tendo sido aprovado pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados em 17/07/2025, e com previsão de votação em plenário para o mês de agosto.
Além de prever a isenção de IRPJ para rendimentos tributáveis de até R$ 5.000 por mês, o PLP também propõe a instituição da tributação sobre dividendos, que incidirá a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026.
Segundo o texto, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma pessoa jurídica a uma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês ficará sujeito à retenção na fonte do IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS MÍNIMO – IRPFM à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado ou entregue.
Caso haja mais de uma distribuição no mesmo mês, realizada por uma mesma pessoa jurídica à mesma pessoa física, o valor do IRPFM deverá ser recalculado com base no total dos valores distribuídos no período.
O projeto também institui o IRPFM anual, aplicável às pessoas físicas com renda anual superior a R$ 600 mil, nos seguintes termos:
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De R$ 600 mil a R$ 1,2 milhão: alíquota progressiva de 0% a 10%.
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Acima de R$ 1,2 milhão: alíquota de 10%.
O texto ainda autoriza a utilização de deduções específicas e prevê a compensação do IR já recolhido. Estabelece, também, um limite (“trava”) para a carga tributária total incidente sobre os lucros, de modo que a soma da alíquota efetiva do IRPFM com a alíquota efetiva de IRPJ e CSLL não ultrapasse a soma das alíquotas nominais desses tributos, delegando ao Poder Executivo a definição de um redutor, caso esse limite seja ultrapassado.
Por fim, o projeto prevê que os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior também estarão sujeitos à incidência de imposto de renda na fonte, à alíquota de 10% (dez por cento).
Em síntese, o PLP 1.087/2025, se sancionado, representa uma mudança significativa na sistemática de tributação da renda, ao propor o fim da isenção sobre dividendos e instituir o IRPFM com alíquotas específicas e mecanismos de compensação. O setor empresarial segue acompanhando atentamente sua movimentação.