O fim da isenção sobre lucros e dividendos

O fim da isenção sobre lucros e dividendos

A discussão sobre o fim da isenção de lucros e dividendos tem ganhado relevância no cenário legislativo brasileiro, refletindo um movimento de revisão da política tributária adotada desde meados da década de 1990. Nesse contexto, surgem propostas legislativas que pretendem alterar de forma significativa a sistemática de tributação da renda, especialmente no que diz respeito à distribuição de resultados aos sócios e acionistas.

24 de julho de 2025
4 min de leitura
Nakamura Advogados

A isenção sobre os dividendos, instituída pela Lei nº 9.249/1995, foi justificada, à época, como uma medida para evitar a bitributação da renda empresarial e fomentar o reinvestimento do capital nas empresas. Por outro lado, o IRPJ foi elevado com o objetivo de absorver a tributação que anteriormente incidia na distribuição dos lucros, sob o argumento de simplificar a arrecadação e a fiscalização, conforme consta na exposição de motivos da referida legislação:

“12. Com relação à tributação dos lucros e dividendos, estabelece-se a completa integração entre a pessoa física e a pessoa jurídica, tributando-se esses rendimentos exclusivamente na empresa e isentando-se quando do recebimento pelos beneficiários. Além de simplificar os controles e inibir a evasão, esse procedimento estimula, em razão da equiparação de tratamento e das alíquotas aplicáveis, o investimento nas atividades produtivas.”

Atualmente, tramitam diversos projetos que propõem a revogação da isenção sobre os dividendos distribuídos aos sócios, destacando-se os seguintes, com maior movimentação:

  • PL 2.337/2021:

    20% sobre dividendos, com isenção até R$ 20 mil/mês quando oriundos, neste caso, de microempresas ou empresas de pequeno porte;

    30% para beneficiário residente em país com tributação favorecida;

    Ajuste de alíquota do IRPJ de 12,5% e depois para 10%.

  • PL 307/2021:

    10% para PF e PJ, exceto Simples;

  • PLP 1.087/2025:

    10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil/mês;

    10% sobre dividendos remetidos ao Exterior.

Dentre eles, o PLP 1.087/2025 tem ganhado destaque nos últimos dias, tendo sido aprovado pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados em 17/07/2025, e com previsão de votação em plenário para o mês de agosto.

Além de prever a isenção de IRPJ para rendimentos tributáveis de até R$ 5.000 por mês, o PLP também propõe a instituição da tributação sobre dividendos, que incidirá a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026.

Segundo o texto, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma pessoa jurídica a uma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês ficará sujeito à retenção na fonte do IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS MÍNIMO – IRPFM à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado ou entregue.

Caso haja mais de uma distribuição no mesmo mês, realizada por uma mesma pessoa jurídica à mesma pessoa física, o valor do IRPFM deverá ser recalculado com base no total dos valores distribuídos no período.

O projeto também institui o IRPFM anual, aplicável às pessoas físicas com renda anual superior a R$ 600 mil, nos seguintes termos:

  • De R$ 600 mil a R$ 1,2 milhão: alíquota progressiva de 0% a 10%.

  • Acima de R$ 1,2 milhão: alíquota de 10%.

O texto ainda autoriza a utilização de deduções específicas e prevê a compensação do IR já recolhido. Estabelece, também, um limite (“trava”) para a carga tributária total incidente sobre os lucros, de modo que a soma da alíquota efetiva do IRPFM com a alíquota efetiva de IRPJ e CSLL não ultrapasse a soma das alíquotas nominais desses tributos, delegando ao Poder Executivo a definição de um redutor, caso esse limite seja ultrapassado.

Por fim, o projeto prevê que os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior também estarão sujeitos à incidência de imposto de renda na fonte, à alíquota de 10% (dez por cento).

Em síntese, o PLP 1.087/2025, se sancionado, representa uma mudança significativa na sistemática de tributação da renda, ao propor o fim da isenção sobre dividendos e instituir o IRPFM com alíquotas específicas e mecanismos de compensação. O setor empresarial segue acompanhando atentamente sua movimentação.

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