A Lei nº 19.398, publicada em 6 de agosto de 2025, inaugura um novo marco nas relações entre contribuintes e o fisco estadual catarinense. Inspirada nos princípios da eficiência, transparência e equilíbrio, a norma regulamenta a possibilidade de transação tributária e não tributária, criando uma alternativa ao tradicional contencioso judicial ou administrativo, frequentemente lento e oneroso para ambas as partes.
O objetivo central da lei é permitir que contribuintes e Estado alcancem uma solução consensual para a regularização de débitos de ICMS, IPVA e ITCMD, além de créditos não tributários relacionados a multas, indenizações, restituições e outras obrigações. Esses débitos podem estar ou não em discussão administrativa, inscritos ou não em dívida ativa (desde que, no caso dos não inscritos, não tenham natureza tributária), judicializados ou não — desde que vencidos até 31 de dezembro de 2020.
A transação pode se dar de duas formas:
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Por proposta individual, quando o contribuinte ou o Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual apresenta uma proposta específica, voltada a débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
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Por adesão, modalidade em que o devedor aceita as condições previamente estabelecidas em edital público. Essa via amplia o alcance da lei, garantindo tratamento padronizado a grupos de contribuintes em situação semelhante e evitando desigualdades.
Além disso, a legislação estabeleceu parâmetros objetivos de descontos e prazos de pagamento:
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Até 70% de desconto e parcelamento em até 145 vezes para pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte;
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Até 65% de desconto e parcelamento em até 120 vezes para as demais pessoas jurídicas;
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Redução de até 100% nos juros de mora;
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Possibilidade de redução de até 50% após a dedução dos juros de mora.
Contudo, nem todos os débitos podem ser objeto de transação. Estão excluídos:
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Débitos de programas de recuperação fiscal ou parcelamentos especiais;
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Débitos ligados a fraudes fiscais;
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Débitos relacionados ao PRODEC;
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Débitos de empresas enquadradas no Simples Nacional;
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Contribuintes inadimplentes sistemáticos;
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Débitos de contribuintes que tiveram transação anterior rescindida.
Outro ponto importante é a exigência de apresentação de garantia, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/80. Além disso, a lei autoriza a compensação de débitos com precatórios, sejam eles próprios ou adquiridos de terceiros, desde que os créditos sejam líquidos, certos e exigíveis.
A oportunidade trazida pela Lei nº 19.398/2025 é expressiva: de um lado, contribuintes encontram condições diferenciadas para regularizar sua situação fiscal, encerrando disputas antigas e ajustando o passivo de maneira viável; de outro, o Estado ganha em efetividade na arrecadação, recuperando valores que dificilmente seriam recebidos apenas pela via judicial.
Trata-se, portanto, de um instrumento moderno de gestão fiscal, que fortalece a relação entre fisco e contribuinte e oferece soluções práticas para reduzir litígios, aumentar a arrecadação e permitir que recursos hoje paralisados retornem ao ciclo econômico e social de Santa Catarina. Para os contribuintes, contudo, é essencial avaliar cuidadosamente os critérios legais e buscar orientação especializada antes de aderir à transação, garantindo o melhor aproveitamento das condições previstas.
